Professor de Direito Constitucional da Unama
03.07.2003
Na minha opinião, não constitui qualquer afronta, desrespeito ou
agressão, à Ordem ou aos advogados, a instalação de portas de segurança no
prédio do Tribunal Regional do Trabalho. O Liberal do último dia 2 referiu a
existência de um mandado de segurança, que teria sido deferido pelo próprio
TRT. No entanto, existe decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, de fevereiro deste ano (HC 21852), negando “habeas corpus” a quatro
advogados paraenses, que discordavam das revistas impostas, aos advogados, pela
segurança do TRT/PA. Nessa decisão, ficou estabelecido que o exercício do poder
de polícia se sobrepõe ao direito, que o Estatuto da Ordem confere ao advogado,
de livre ingresso em qualquer edifício ou recinto, e que o Presidente do TRT,
sendo responsável pela segurança de todos aqueles que freqüentam as
dependências desse Tribunal, poderia determinar a realização daquelas
vistorias, porque o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual.
A instalação das portas de segurança do TRT não atenta,
absolutamente, contra os direitos do advogado, previstos no art. 7º da Lei
8906/94 (Estatuto da Advocacia). É verdade que, de acordo com esse Estatuto, o
advogado pode ingressar livremente (art. 7º, VI, c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial, assim como ele também pode
ingressar livremente nas delegacias e nos presídios (art. 7º, VI, b), mas isso
não significa que ele não esteja sujeito às necessárias medidas de segurança.
Se assim não fosse, qualquer advogado – e infelizmente podem existir advogados
loucos ou bandidos, como em qualquer outra profissão - poderia ingressar em um
Tribunal com uma metralhadora dentro de sua maleta, o que seria, evidentemente,
um risco muito grande para os magistrados, para os servidores, para os outros
advogados, e para o público em geral.
Nenhum direito é ilimitado, nem mesmo o direito à vida. Todo
direito termina – e a lição é muito antiga - onde começa o direito de outrem,
especialmente quando se trata do direito à segurança de toda uma coletividade.
Aliás, o mesmo artigo 7º do Estatuto, em seu inciso VIII, garante
ao advogado o direito de se dirigir diretamente aos magistrados, nas salas e
gabinetes de trabalho. Se a Seccional da Ordem prefere uma interpretação tão
literal, por que será que não exige, também, que sejam retiradas todas as
portas das salas e gabinetes de trabalho dos magistrados, em todos os
Tribunais? Se as portas giratórias, ditas de segurança, fossem realmente
capazes de impedir o ingresso do advogado – desarmado – no prédio do Tribunal,
da mesma forma as portas das salas dos magistrados, quando fechadas, poderiam
constituir um odioso empecilho ao exercício da profissão. O raciocínio absurdo,
pelo menos, é idêntico.
O mais interessante é que, em Cuiabá, a Seccional da Ordem não
considerou nenhum problema a instalação das portas de segurança no Fórum Cível.
De acordo com notícia da internet, de 07.05.2003, a Diretoria da OAB de Mato
Grosso se reuniu com o Diretor do Fórum, para discutir alternativas que
pudessem evitar qualquer desconforto ou constrangimento, como o das longas
filas para o ingresso no prédio. A OAB do Mato Grosso não se opõe à passagem
dos advogados pelos detectores de metal, porque acha que eles são necessários à
segurança de todos, inclusive dos próprios advogados, mas entende que devem ser
preservadas as prerrogativas profissionais e as condições para que o advogado
possa exercer a sua profissão. De acordo com essa notícia, a solução para o
problema já foi encontrada: serão instaladas mais duas portas de segurança,
para evitar as aglomerações.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à vida e à
segurança (art. 5º, “caput”), e assegura a todos os trabalhadores (art. 7º,
XXII) o direito “à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.” Esse direito é assegurado, também, aos
ocupantes de cargos públicos, pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal. É evidente,
portanto, que a Ordem não poderia negar, nem aos magistrados e nem aos
servidores do TRT, que ocupam cargos públicos, o seu elementar direito à
segurança, pelo simples fato de que as portas giratórias possam causar
aborrecimentos, a alguns advogados menos pacientes e razoáveis. Afinal de
contas, todos os advogados, mesmo os mais perliquitetes, são obrigados a se
sujeitar, como qualquer mortal, há muito, às portas de segurança dos
estabelecimentos bancários. É muito evidente, portanto, que a interpretação do
art. 7º do Estatuto da Ordem não pode ser tão obtusa e radical, que chegue ao
ponto de pretender anular outros direitos, constitucionalmente garantidos, e
bem mais relevantes do que o pretenso direito de um advogado a não perder meio
minuto para ingressar em um tribunal.
Também não poderia,
muito menos, a Ordem, cumprir a sua ameaça, que nem deveria ter feito, de
prejudicar o processo de seleção dos novos magistrados da Justiça do Trabalho.
Estou certo de que a maioria dos advogados não concorda com essas idéias e
acredito que, se o Conselho Seccional da Ordem, depois destes esclarecimentos,
ainda acha que tem razão, nessa inútil, antiga e esdrúxula perlenga referente
às portas do TRT, deveria antes recorrer ao Judiciário, e não a esse tipo de represália,
que apenas poderá prejudicar os advogados que estão participando daquele
processo seletivo.
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