Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional da Unama
02.08.2003
Nos
termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, cabem à Defensoria Pública
a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. O Estado é obrigado a
prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência
de recursos (art. 5º, LXXIV). A Lei Complementar nº 80/94 organizou a
Defensoria Pública da União e estabeleceu as normas gerais para a sua
organização nos Estados, exigindo o concurso público de provas e títulos para o
preenchimento dos cargos e proibindo o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. Além disso, essa Lei Complementar fixou o prazo de
seis meses para que os Estados organizassem as suas Defensorias.
No entanto, até hoje, o Estado de São Paulo não tem
Defensoria Pública, porque o Governo estadual, através da Procuradoria Geral do
Estado, firmou um convênio milionário com a Seccional da OAB, que desde 1997
seleciona advogados para a prestação da assistência judiciária, mediante
remuneração pelos cofres públicos. Ressalte-se que a própria Constituição do
Estado de São Paulo, de 05.10.1989, fixou um prazo de 180 dias para que o Poder
Executivo encaminhasse à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica da
Defensoria Pública, e permitiu apenas provisoriamente o exercício das
atribuições da Defensoria pela Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados
contratados ou conveniados.
Mais recentemente, em novembro de 2.002, a OAB de São Paulo
assinou um convênio inédito com a Prefeitura de São Paulo, também para a
prestação de assistência judiciária remunerada pelos cofres públicos. Qualquer
informação sobre esses convênios pode ser obtida pela internet, nas páginas da
PGE do Estado de São Paulo e do Conselho Federal da OAB. Pode ser obtida,
também, a informação de que o Governador paulista afirmou que, mesmo sendo
implantada a Defensoria Pública, ainda será necessária a manutenção do Convênio
com a OAB, por dez anos, no mínimo, para que os carentes não fiquem sem a
assistência judiciária gratuita!!
Na minha opinião, para não se afastar de sua missão
constitucional, em vez de assinar esses convênios, caberia à OAB ter exigido o
cumprimento da Constituição, para que fosse imediatamente organizada a
Defensoria em São Paulo. De acordo com o art. 44 de nosso Estatuto, compete à
Ordem: I) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de
direito, etc., e II) promover, com exclusividade, a representação e a defesa
dos advogados, etc., mas tudo indica que a Ordem paulista se preocupou,
exclusivamente, com a defesa dos advogados contra o desemprego. Dos 170.000
advogados paulistas, pelo menos 36.000 já estão sendo remunerados pelo Estado,
através do Convênio de Assistência Judiciária.
Também se omitiu o Ministério Público de São Paulo, a quem
caberia ajuizar uma ação civil pública, para exigir a instalação da Defensoria
e a realização dos concursos públicos.
Mas a pacífica manutenção desses convênios, durante muitos
anos, sem maiores oposições, serve para comprovar a absoluta necessidade de
controle do poder. A própria OAB, que costuma exigir a criação de um controle
externo para o Judiciário, e o próprio Executivo, que pretende abrir a sua
famosa “caixa preta”, também precisam ser controlados, para que se evitem os
abusos. E, por favor, não se trata de “garrotear a OAB”, como já afirmou um
ilustre jurista. Trata-se, apenas, de evitar o eventual abuso de poder por
parte de alguns de seus dirigentes, para que a Ordem possa desempenhar a
contento a sua missão constitucional. O controle é absolutamente necessário,
para limitar o poder dos dirigentes que acaso dele pretendam se aproveitar, com
finalidades pessoais ou corporativas. Para esses, o garrote é indispensável.
O controle do poder é absolutamente essencial em um Estado
Democrático de Direito. O Judiciário precisa ser controlado, assim como o
Ministério Público, as Procuradorias, a Ordem dos Advogados, os Tribunais de
Contas, os órgãos legislativos, as autoridades executivas, e até mesmo as grandes
corporações, que se tornam às vezes mais poderosas do que o próprio Estado.
Quem quer que exerça uma parcela de poder precisa ser controlado. A OAB exerce
enormes parcelas do poder estatal e desempenha importantíssimas atribuições
constitucionais. Precisa, portanto, com absoluta certeza, ser controlada.
Sem o
efetivo controle, poderão prevalecer o corporativismo e os interesses
particulares, fazendo com que o poder, que teoricamente pertence ao povo, seja
exercido em benefício de determinados interesses, bem distintos do interesse
público. As preocupações salariais serão sempre colocadas em primeiro lugar, e
o corporativismo jurídico se desenvolverá sem freios, ensejando os “acordos”
entre o Judiciário, o Ministério Público, os políticos, os empresários e os
advogados, para que a Constituição e as leis não sejam cumpridas, ou para que
sejam interpretadas exatamente de acordo com os seus interesses.
Enfim: os interesses
individuais e corporativos não devem prevalecer sobre o interesse público e
sobre a moralidade. Não é possível que os verdadeiros detentores do poder
continuem isentos de qualquer controle, porque é muito mais importante exigir o
funcionamento democrático das instituições, do que nos contentarmos com o
simples processo eleitoral, democrático, de fachada, de investidura dos
governantes.