A S C O N T A S D A O A B
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional da Unama
21.11.2003
O Tribunal de Contas da
União decidiu, no último dia 19, quarta-feira, que a Ordem dos Advogados do
Brasil não está obrigada a prestar contas.
Essa é uma polêmica bem antiga, mais de cinqüenta anos, e a Ordem
ainda não está sujeita a qualquer controle, embora seja uma autarquia e tenha
delegação do Estado para fiscalizar, punir e arrecadar contribuições dos
advogados, além de participar, de várias maneiras, de nosso processo
político-institucional, e de poder impedir, a seu exclusivo critério, através
do exame de ordem, que os bacharéis formados pelas nossas Universidades exerçam
a advocacia.
Discute-se, até hoje, a natureza jurídica da OAB, afirma-se que
ela não arrecada tributos e garante-se que qualquer prestação de contas a
impediria de desempenhar a sua missão constitucional. No entanto, todos os
outros conselhos profissionais prestam contas ao Tribunal de Contas da União,
assim como “toda e qualquer pessoa física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em
nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária” (Constituição Federal,
parágrafo único do art. 70).
O próprio Supremo Tribunal
Federal sempre prestou contas ao TCU, sem que se possa imaginar que isso o
impeça de desempenhar as suas atribuições constitucionais. Como seria possível,
portanto, aceitar a argumentação de que o controle da OAB faria com que ela
perdesse a sua autonomia, e ficasse “atrelada ao Poder Público”?
Acredito que essa Decisão do Tribunal de Contas da União não está
correta, e apenas prova o enorme poder político da Ordem dos Advogados. Essa
decisão não beneficia nem os advogados, nem a sociedade, nem a democracia.
Afinal de contas, se a existência de controle pudesse diminuir a OAB, como
seria possível explicar os controles recíprocos entre os Poderes Constituídos,
indispensáveis para a própria democracia? Como compreender a existência, em uma
república democrática, de um poder irresponsável, inviolável e sagrado? Como
seria possível aceitar o controle desse poder pelos seus próprios integrantes,
beneficiários dos convênios, das viagens oficiais, dos empréstimos bancários,
das caixas de assistência, dos clubes dos advogados, das salas nos prédios dos
tribunais? Se o povo é o titular do poder, é preciso que também a OAB seja
“accountable”, que possa ser controlada.
Se o controle não fosse necessário, como seria possível explicar (e
talvez impedir) o que hoje ocorre em São Paulo, com 40.000 advogados fazendo
assistência judiciária, pagos pela Procuradoria do Estado, com dinheiro da taxa
judiciária? Em São Paulo, até hoje não existe Defensoria Pública, mais de 15 anos
depois da promulgação da Constituição de 88, que exigia e dava prazo para a sua
instalação. A Ordem, evidentemente, não parece estar muito interessada em que a
Defensoria seja instalada em São Paulo, com a realização dos necessários
concursos públicos.
Aliás, além desse Convênio entre a OAB e o Estado de São Paulo, que
emprega 40.000 advogados, existe um outro, mais recente, que ainda está sendo
implantado, desta feita com o Município de São Paulo, também para a prestação
de assistência judiciária aos carentes, pelos advogados indicados pela OAB. Em
outros Estados, como por exemplo Santa Catarina, também existem convênios
semelhantes, pagos pelos cofres estaduais ou municipais, a pretexto de
beneficiar os pobres, que precisam de assistência judiciária.
Se esses “Convênios” não bastassem para provar a necessidade do
controle, poderíamos, talvez, tentar explicar a construção do Palácio da OAB em
Brasília, nos anos oitenta, com verbas da taxa judiciária, e que após o término
dessa construção, continuaram sendo pagas durante alguns anos? E por falar
nesse assunto, o Senado já aprovou (em maio de 2003) um projeto, apresentado em
1999, pelo então senador Luiz Estevão, que aliás é o dono da Construtora OK,
que construiu o Palácio da OAB, projeto esse que se destina a dar 1% da taxa
judiciária para a OAB, e 1% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. E
mais: com efeito retroativo a 1999 (uma bolada, não?). Ressalte-se que esse
projeto está na Câmara dos Deputados, já com parecer favorável na Comissão de
Constituição e Justiça!!! Ressalte-se, também, que existe jurisprudência
recente, do STF, no sentido de que a Ordem dos Advogados não pode receber
qualquer percentual da taxa judiciária. Trata-se de uma decisão de 3 de outubro
do ano passado, referente ao recebimento de 2% da taxa judiciária pela Caixa de
Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba (ADI 1145).
Pois bem. Eu vou continuar
pesquisando a OAB, em todas as Seccionais, vou preparar um projeto para o
doutorado, sobre o “Controle da OAB”, e vou tentar escrever o meu trabalho,
defendendo a absoluta necessidade desse controle, como indispensável para a
própria existência mínima da separação de poderes e do Estado democrático.
A OAB exige, freqüentemente, que seja aberta a “caixa-preta” do
Judiciário, e defende a criação de um órgão destinado a efetuar o controle
externo desse Poder. Aliás, a OAB costuma propor que esse órgão seja integrado
também por representantes dos advogados, e o Presidente da Seccional paulista
defendeu, recentemente, a participação da ONU no controle do Judiciário
brasileiro. Não seria o caso de se abrirem muitas outras “caixas-pretas”,
talvez, no próprio interesse dos advogados, e da democracia?
Não sei se a OAB deve ser controlada apenas pelo TCU. Mas têm que
haver controles. Não há qualquer dúvida. Essa história de controle pelos
próprios advogados, diretamente interessados nas benesses que lhes podem ser
oferecidas, como no caso dos 40.000 advogados de São Paulo, deve ser piada.
Acho que o debate não está encerrado, absolutamente, como pretende
o Presidente da OAB federal. A decisão do TCU foi tomada por maioria (4x3), e
nem tudo está perdido.
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